JurisFonte
TRF4Previdenciário5000581-26.2026.4.04.7127

5ª Turma

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5000581-26.2026.4.04.7127

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, em razão da ausência de redução da capacidade laborativa do segurado após a consolidação de lesões decorrentes de acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a sequela decorrente de fratura na tíbia acarretou redução, ainda que mínima, da capacidade laborativa do segurado para o exercício de sua atividade habitual de motorista, a justificar a concessão de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 4. A perícia médica judicial concluiu que a discreta diminuição do arco de movimento do joelho direito não configura limitação incapacitante e não compromete o desempenho das tarefas laborais do segurado. 5. A funcionalidade global do membro inferior do autor está preservada, permitindo a deambulação, a subida de degraus e o ortostatismo sem prejuízo à sua segurança. 6. A ausência de redução da capacidade laboral afasta a aplicação do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não ficou demonstrada nenhuma perda funcional, ainda que mínima, para o trabalho habitual. 7. Os honorários advocatícios devem ser majorados em razão do desprovimento do recurso, com exigibilidade suspensa devido à concessão da gratuidade da justiça, conforme o art. 85, § 11, e o art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O benefício de auxílio-acidente é indevido quando a perícia médica judicial constata a ausência de redução da capacidade laborativa do segurado para a sua atividade habitual, mesmo após a consolidação das lesões. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, j. 19.10.2017; STJ, AgRg no Ag 1.232.820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26.10.2010.

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