5ª Turma
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5015988-16.2026.4.04.0000
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL APÓS A EC Nº 103/2019. FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo o cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência com base na média dos 80% maiores salários de contribuição, além de afastar a alegação de fracionamento de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cálculo do salário de benefício da aposentadoria da pessoa com deficiência após a EC nº 103/2019 deve observar a média dos 80% maiores salários de contribuição ou a regra geral de 100% prevista no art. 26 da referida emenda; e (ii) saber se a determinação de pagamento de diferenças administrativas por complemento positivo configura fracionamento vedado da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 22 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu regra de transição específica para a aposentadoria da pessoa com deficiência, determinando a aplicação integral da Lei Complementar nº 142/2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo do benefício. 4. O art. 8º da Lei Complementar nº 142/2013 remete ao art. 29 da Lei nº 8.213/1991 para a apuração do salário de benefício. 5. O salário de benefício deve ser calculado pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, conforme o art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991. 6. A regra geral do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, que prevê a média de 100% do período contributivo, não se aplica à aposentadoria da pessoa com deficiência, cuja disciplina específica foi preservada pela ordem constitucional de transição. 7. O pagamento de diferenças por complemento positivo na via administrativa decorre do cumprimento de obrigação de fazer e não se confunde com o pagamento de parcelas atrasadas da execução, razão pela qual não configura fracionamento vedado pelo Tema 755/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A aposentadoria da pessoa com deficiência, mesmo após a vigência da EC nº 103/2019, tem seu salário de benefício calculado com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, conforme o art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991, por expressa determinação do art. 22 da referida emenda constitucional e da LC nº 142/2013. ___________ Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, arts. 22 e 26; LC nº 142/2013, art. 8º; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 755; TRF4, ApRemNec 5000743-57.2021.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 11.12.2024.
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