5ª Turma
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5056130-73.2024.4.04.7100
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MÉDICO. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMA 709 DO STF. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de cômputo de contribuições previdenciárias em atraso, reconhecimento de atividade especial de médico e revisão de benefício para conversão em aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se as contribuições previdenciárias de contribuinte individual prestador de serviço a pessoa jurídica podem ser computadas para carência; (ii) saber se é possível o reconhecimento da especialidade do labor de médico contribuinte individual exposto a agentes biológicos; e (iii) saber se é obrigatório o afastamento da atividade nociva para a percepção de aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do contribuinte individual que presta serviços a pessoa jurídica é da empresa tomadora de serviços, conforme o art. 4º da Lei nº 10.666/2003. 4. O segurado não pode ser prejudicado pela omissão ou atraso da empresa tomadora no cumprimento de suas obrigações tributárias. 5. É admitido o reconhecimento de atividade especial exercida por contribuinte individual, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos à saúde. 6. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento da especialidade do labor por meio de avaliação qualitativa, sendo desnecessária a análise quantitativa e irrelevante o uso de equipamento de proteção individual (EPI). 7. Conforme o Tema 709 do STF, é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial, tornando-se exigível o afastamento apenas a partir da efetiva implantação do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. O contribuinte individual prestador de serviço a pessoa jurídica tem direito ao cômputo do tempo de serviço independentemente do recolhimento das contribuições pela tomadora, sendo obrigatório o seu afastamento da atividade nociva após a implantação da aposentadoria especial.
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