JurisFonte
TRF4Previdenciário5009548-76.2024.4.04.7112

5ª Turma

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5009548-76.2024.4.04.7112

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PENOSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial exercida como motorista de caminhão e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão exercida por contribuinte individual; (ii) saber se é cabível o enquadramento por penosidade após a Lei nº 9.032/1995; e (iii) definir o termo inicial dos efeitos financeiros e os índices de correção monetária e juros aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O enquadramento por categoria profissional como motorista de caminhão é cabível para períodos anteriores a 29/04/1995, conforme o Decreto nº 53.831/1964 e o Decreto nº 83.080/1979. 4. É possível o reconhecimento da especialidade por penosidade para a atividade de motorista de caminhão após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia técnica individualizada, estendendo-se a ratio decidendi do IAC nº 5 do TRF4 (IAC nº 12 do TRF4) e em consonância com o Tema 1.307 do STJ. 5. A condição de contribuinte individual não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial, desde que comprovada a atividade e a sujeição a condições nocivas, sendo ilegal a limitação regulamentar imposta pelo Decreto nº 3.048/1999. 6. Os efeitos financeiros devem retroagir à data de entrada do requerimento (DER), pois a prova produzida em juízo apenas complementou o início de prova material já existente na via administrativa, afastando-se a aplicação do Tema 1.124 do STJ. 7. A correção monetária e os juros de mora devem observar o INPC e os juros de poupança até 08/12/2021, a taxa Selic de 09/12/2021 a 09/09/2025 (EC nº 113/2021) e, a partir de 10/09/2025, os critérios da EC nº 136/2025 e do art. 406 do CC, postergando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Determinado o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício. Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento do caráter especial da atividade de motorista de caminhão exercida por contribuinte individual, inclusive após a Lei nº 9.032/1995 por meio de comprovação de penosidade em perícia técnica. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CPC, arts. 85, 485, VI, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A e 57; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 1.307; TRF4, IAC nº 5, Proc. 5033888-90.2018.4.04.0000, Rel. Min. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 27.11.2020; TRF4, IAC nº 12, j. 19.12.2024.

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