5ª Turma
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5003792-52.2025.4.04.7112
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA JÁ RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em relação ao pedido de cômputo de períodos em gozo de benefício por incapacidade temporária para fins de carência e tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir no pedido de cômputo de períodos de benefício por incapacidade que já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS; e (ii) a possibilidade de reafirmação da DER sem o reconhecimento de outros períodos controversos na via judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O interesse de agir é condição da ação e sua ausência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme os arts. 17 e 485, VI, do CPC. 4. Os períodos em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária já foram reconhecidos e computados administrativamente pelo INSS, conforme demonstrado no processo administrativo. 5. Carece de interesse processual a pretensão que visa ao reconhecimento de lapsos temporais já homologados na via administrativa. 6. A reafirmação da DER é inviável quando dissociada de qualquer outro pedido de reconhecimento de tempo controverso julgado procedente na ação. 7. O Supremo Tribunal Federal, no RE 631.240/MG (Tema 350), assentou a necessidade de pretensão resistida para a caracterização do interesse de agir em demandas previdenciárias. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. Inexiste interesse de agir no pedido judicial de cômputo de período de benefício por incapacidade quando este já foi reconhecido e computado administrativamente pelo INSS. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85, § 11, 98, § 3º, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, j. 19.10.2017; TRF4, AC 5017590-37.2021.4.04.7107, j. 15.03.2022.
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