5ª Turma
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5006692-46.2023.4.04.7122
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. APELO DO INSS PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e de revisão de benefício previdenciário, limitando o reconhecimento ao período de 27/10/1986 a 02/07/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial requerida para comprovação da especialidade do trabalho nos períodos de 15/09/1988 a 10/07/1997, 04/07/1997 a 03/08/1998 e 14/09/1998 a 11/10/2016. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O juiz tem o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, de ofício ou a requerimento, para a busca da verdade real, conforme o art. 370 do CPC. 4. A prova pericial é indispensável para demonstrar as reais condições de trabalho e a exposição a agentes nocivos, não devendo ser desprezada quando há início de prova material. 5. A anotação na CTPS constitui início de prova material suficiente para autorizar a realização de perícia técnica para a comprovação da especialidade do labor. 6. A desconfiguração ou inatividade da empresa empregadora não impede a produção da prova técnica, sendo cabível a realização de perícia por similaridade ou indireta. 7. O julgamento da lide sem a realização de prova pericial oportuna e fundamentadamente requerida configura cerceamento de defesa, ensejando a anulação da sentença para reabertura da instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso da parte autora parcialmente provido para anular a sentença. Recurso do INSS prejudicado. Tese de julgamento: 9. Configura cerceamento de defesa o julgamento de improcedência de pedido de reconhecimento de atividade especial sem a realização de prova pericial tempestivamente requerida e necessária para a comprovação da exposição a agentes nocivos.
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