5ª Turma
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5001188-34.2024.4.04.7119
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA MATERIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a coisa julgada quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial em diversos períodos e a falta de interesse processual em relação ao período posterior ao requerimento administrativo e à reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há coisa julgada material sobre os períodos de atividade especial analisados e julgados improcedentes em ação anterior transitada em julgado; e (ii) saber se há interesse processual para postular o reconhecimento de atividade especial em período posterior ao requerimento administrativo, bem como para a reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A coisa julgada material impede a rediscussão de períodos de atividade especial que foram objeto de julgamento de improcedência em ação anterior transitada em julgado, caracterizando a tríplice identidade de ações. 4. O entendimento firmado no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, que possibilita o ajuizamento de nova ação em caso de insuficiência de provas, não se aplica quando a demanda anterior foi julgada improcedente com resolução do mérito, e não extinta sem julgamento de mérito. 5. A juntada de novos documentos ou a alegação de novas provas sobre fatos idênticos não afasta a coisa julgada material, sendo a ação rescisória a via adequada para desconstituir o título judicial anterior. 6. Há falta de interesse processual quanto ao período de labor iniciado após o requerimento administrativo, ante a ausência de prévia postulação e análise pela autarquia previdenciária, conforme a tese fixada no Tema 350 do Supremo Tribunal Federal. 7. A reafirmação da DER é inviável quando o período que se pretende computar refere-se a vínculo empregatício posterior ao requerimento administrativo, sem que tenha havido prévia submissão da matéria ao crivo da administração pública. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A improcedência de pedido de reconhecimento de atividade especial em ação anterior transitada em julgado obsta a rediscussão da matéria em nova demanda, configurando coisa julgada material, cuja desconstituição exige o ajuizamento de ação rescisória. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V e VI, 502, 503 e 505, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015; TRF4, ARS 5027540-51.2021.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, Terceira Seção, j. 27.07.2022.
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