5ª Turma
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5002912-72.2025.4.04.7108
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO E RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. INEFICÁCIA DE EPI. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 31/07/2005 por exposição a ruído; (ii) a manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/05/2015 a 06/05/2016 e de 22/08/2016 a 14/11/2018 por exposição a radiações não ionizantes; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento (DER). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O período de 06/03/1997 a 31/07/2005 deve ser reconhecido como especial, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprova a exposição do segurado a ruído de 96 dB(A), nível superior ao limite de tolerância de 90 dB aplicável à época. 4. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é ineficaz para neutralizar os efeitos nocivos do ruído à saúde do trabalhador, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555. 5. Os períodos de 08/05/2015 a 06/05/2016 e de 22/08/2016 a 14/11/2018 são especiais devido à exposição a radiações não ionizantes, cuja nocividade é reconhecida mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/1997, nos termos da Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos. 6. A alegação de eficácia do EPI para afastar a especialidade por radiação não ionizante não prospera, pois não houve comprovação do efetivo fornecimento e do uso permanente do equipamento pelo empregado. 7. Com o reconhecimento dos períodos especiais, o segurado soma mais de 25 anos de atividade especial, preenchendo os requisitos para a concessão de aposentadoria especial desde a DER (21/08/2018). 8. Conforme o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal, é constitucional a vedação de continuidade do pagamento da aposentadoria especial caso o beneficiário permaneça ou retorne ao exercício de atividade nociva após a implantação do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: 10. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a radiações não ionizantes, sem comprovação de eficácia real do EPI, garante o reconhecimento do tempo especial e a concessão de aposentadoria especial, observado o dever de afastamento da atividade nociva após a implantação do benefício. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 8º, e 58, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, e 497. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.02.2015; STF, RE 791.961 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08.06.2020; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; TFR, Súmula nº 198.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- RS
