JurisFonte
TRF4Previdenciário5003375-51.2024.4.04.7107

5ª Turma

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5003375-51.2024.4.04.7107

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e de labor rural em regime de economia familiar, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar nos períodos de 01/01/1984 a 23/09/1988 e de 06/10/1988 a 31/12/1990, inclusive em período anterior aos 12 anos de idade; (ii) a especialidade dos períodos de trabalho por exposição ao agente nocivo ruído, diante da alegação de ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN); e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É possível o cômputo do trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, aplicando-se o mesmo padrão probatório exigido para as idades permitidas, conforme a jurisprudência consolidada na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e a regulamentação administrativa do INSS. 4. O labor rural em regime de economia familiar nos períodos pleiteados restou comprovado por meio de início de prova material corroborado por prova testemunhal firme e consistente. 5. Para a caracterização da especialidade por exposição ao ruído, a ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou a utilização de metodologia diversa não impede o enquadramento, que deve ser analisado conforme a aferição apresentada no processo, desde que embasada em laudo técnico. 6. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é ineficaz para neutralizar os efeitos nocivos do ruído acima dos limites de tolerância, não descaracterizando a especialidade do tempo de serviço, conforme o Tema 555 do Supremo Tribunal Federal. 7. Somados os períodos rurais e especiais reconhecidos aos tempos já averbados, a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o INSS implantar o benefício sob a regra mais vantajosa. 8. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, aplicando-se provisoriamente a taxa Selic a partir de 10/09/2025, em razão das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida, com determinação de implantação imediata do benefício. Tese de julgamento: 10. O trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade pode ser computado para fins previdenciários, desde que demonstrado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. Tese de julgamento: 11. A ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não obsta o reconhecimento da especialidade por ruído se a exposição nociva estiver comprovada por laudo técnico. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, art. 85, art. 487, I e III, "a", art. 497; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, art. 57; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018.

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