5ª Turma
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5005434-63.2025.4.04.7111
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). INCAPACIDADE. CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. ART. 479 DO CPC. PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. O julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial. Todavia, não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, podendo não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, indicando os motivos que o levaram a entendimento diverso. 3. Havendo documentos médicos e escolares demonstram que a parte autora apresenta TDAH e Retardo Mental Leve, com comportamento agressivo e impulsivo, necessitando de acompanhamento constante de cuidador, importante a realização de avaliação biopsicossocial para complementar a perícia médica. 4. Não realizada a perícia biopsicossocial, deve ser anulada a sentença para reabertura da instrução para sua elaboração.
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