5ª Turma
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5001050-63.2025.4.04.7109
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, determinando a inclusão de diferenças salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista no período básico de cálculo (PBC) do segurado, com efeitos financeiros retroativos à data de início do benefício (DIB). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o êxito em reclamatória trabalhista autoriza a revisão dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo do benefício previdenciário; e (ii) definir o termo inicial dos efeitos financeiros dessa revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O segurado que obtém êxito em reclamatória trabalhista com o reconhecimento de diferenças salariais tem o direito de postular a revisão dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo de seu benefício previdenciário, nos termos do art. 29, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e do art. 28, I, da Lei nº 8.212/1991. 4. A ausência de participação da autarquia previdenciária na lide trabalhista não afeta o direito do segurado aos efeitos previdenciários decorrentes da sentença trabalhista. 5. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data de início do benefício (DIB), pois o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observada a prescrição quinquenal. 6. Não se conhece do recurso quanto à alegação de prescrição e isenção de custas, uma vez que tais matérias já foram decididas na origem em favor da autarquia previdenciária, carecendo o recorrente de interesse recursal. 7. Cabível a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual fixado na origem, diante do desprovimento do recurso, conforme o art. 85, § 11, do CPC. 8. Determina-se, ex officio, a imediata revisão do benefício (tutela específica), com fulcro no art. 497 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Determinado, de ofício, o cumprimento imediato da obrigação de revisar o benefício. Tese de julgamento: 10. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, com o reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, retroagindo os efeitos financeiros à data de início do benefício (DIB), observada a prescrição quinquenal.
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