5ª Turma
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5004891-92.2026.4.04.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, HIDROCARBONETOS, FUMOS METÁLICOS E RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. TEMA 709 DO STF. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho sob exposição a agentes nocivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade das atividades exercidas pelo segurado sob exposição a ruído, hidrocarbonetos, radiações não ionizantes e fumos metálicos; (ii) a necessidade de afastamento do segurado das atividades nocivas para a percepção do benefício de aposentadoria especial; e (iii) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A comprovação da especialidade das atividades exercidas até 28/04/1995 pode ser feita por enquadramento em categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço. 4. A exposição ao ruído acima dos limites de tolerância de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 caracteriza a atividade como especial, sendo o equipamento de proteção individual (EPI) ineficaz para neutralizar o agente físico ruído, conforme o Tema 555 do STF. 5. A exposição a hidrocarbonetos (óleos e graxas) e fumos metálicos enseja o reconhecimento da especialidade por meio de avaliação qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15 e da LINACH, sendo desnecessária a mensuração quantitativa de sua concentração. 6. A extemporaneidade do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) não impede o reconhecimento da especialidade, pois se presume que as condições de trabalho no passado eram iguais ou mais gravosas. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 709, fixou a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, devendo o pagamento ser cessado caso constatada a permanência ou o retorno ao labor nocivo. 8. Os efeitos financeiros do benefício devem ser mantidos na data do requerimento administrativo (DER), uma vez que o segurado apresentou documentação mínima apta a viabilizar a análise do pedido pelo INSS, aplicando-se o Tema 1.124 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 10. O segurado tem direito à aposentadoria especial mediante a comprovação da exposição a agentes nocivos, mas a percepção do benefício fica condicionada ao afastamento das atividades especiais, conforme o Tema 709 do STF.
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