JurisFonte
TRF4Previdenciário5066556-13.2025.4.04.7100

5ª Turma

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5066556-13.2025.4.04.7100

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ERRO DE PREENCHIMENTO EM SISTEMA AUTOMATIZADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a parte autora declarou não possuir tempo especial no formulário eletrônico do INSS, gerando o indeferimento automático do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o preenchimento incorreto de formulário eletrônico em sistema automatizado do INSS afasta o interesse processual, mesmo quando apresentada a documentação comprobatória do tempo especial no processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), firmou o entendimento de que o prévio requerimento administrativo é indispensável para caracterizar o interesse de agir em ações previdenciárias. 4. A exigência de prévio requerimento visa demonstrar a pretensão resistida, mas não se confunde com o exaurimento da via administrativa. 5. O uso de sistemas automatizados pelo INSS busca conferir celeridade e economia, mas não pode se sobrepor aos direitos dos segurados ou funcionar como barreira de acesso à jurisdição. 6. A juntada de documentos pertinentes à análise da especialidade, como a CTPS e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), demonstra a intenção de submeter a matéria de fato ao conhecimento da autarquia. 7. A incorreção no preenchimento do formulário eletrônico, ao assinalar "não" para a existência de tempo especial não afasta o interesse processual se a documentação necessária foi efetivamente anexada ao requerimento administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 9. A apresentação de documentação comprobatória de tempo especial no processo administrativo afasta a falta de interesse processual, ainda que haja preenchimento incorreto ou contraditório no formulário eletrônico do sistema automatizado do INSS. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 330, III, e 485, VI; Lei nº 8.213/1991, art. 88. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1.913.152/SP, Rel. p/ acórdão Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 08.10.2025; TRF4, AC 5051310-74.2025.4.04.7100, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 25.02.2026.

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