JurisFonte
TRF4Previdenciário5029522-38.2024.4.04.7100

5ª Turma

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5029522-38.2024.4.04.7100

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, insurgindo-se a autarquia contra a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber quais são os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, especialmente após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A atualização monetária das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deve observar o INPC a partir de abril de 2006, conforme o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Os juros de mora incidem a contar da citação, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, até 08/12/2021. 5. No período de 09/12/2021 a 09/09/2025, aplica-se a taxa SELIC, de forma acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 6. A partir de 10/09/2025, com a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, que suprimiu a regra de transição anterior para as condenações judiciais, aplica-se a taxa SELIC por força do art. 406, § 1º, do Código Civil, combinado com o art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma. 7. Diante da pendência de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.873 e da tese firmada no Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal, a definição final dos índices de consectários legais deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença. 8. Cabível a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do desprovimento do recurso do INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A definição precisa dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, diante das alterações das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 240, 497; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146 (Tema 905); STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF; STF, ADI 7873; STF, Tema 1.361.

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