JurisFonte
TRF4Previdenciário5000150-83.2026.4.04.7129

5ª Turma

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5000150-83.2026.4.04.7129

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA MATERIAL. DOCUMENTOS NOVOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão de coisa julgada, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/03/1997 a 17/11/2003, 24/08/2009 a 31/08/2010 e 01/01/2011 a 17/05/2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de novos documentos técnicos, obtidos após o trânsito em julgado de ação anterior que julgou improcedente o pedido de especialidade, afasta o óbice da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A propositura de nova ação com as mesmas partes, pedido e causa de pedir configura tríplice identidade, atraindo o óbice da coisa julgada material, conforme o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC. 4. A apresentação de novos documentos técnicos não caracteriza fato novo, mas apenas novo meio de prova sobre fato antigo que já foi objeto de cognição judicial e sobre o qual foi oportunizada a devida instrução. 5. A relativização da coisa julgada em matéria previdenciária (secundum eventum probationis) pressupõe a extinção do processo anterior sem resolução do mérito por insuficiência de provas, o que não ocorreu no caso, pois a ação anterior analisou o mérito e concluiu pela ausência de especialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7. A apresentação de novo documento técnico sobre período de trabalho já julgado no mérito em ação anterior não afasta a coisa julgada, pois constitui apenas novo meio de prova sobre fato antigo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, inc. V, 486, 502 e 508. Jurisprudência relevante citada: TRF4, ARS 5027540-51.2021.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Seção, j. 27.07.2022; TRF4, AC 5020280-11.2017.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 05.12.2019.

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