JurisFonte
TRF4Previdenciário5003143-25.2026.4.04.9999

5ª Turma

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5003143-25.2026.4.04.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. VÍNCULOS URBANOS DE CURTA DURAÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de que os vínculos urbanos registrados no CNIS descaracterizariam a sua condição de segurado especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os vínculos urbanos de curta duração e as contribuições individuais descaracterizam a qualidade de segurado especial do autor; e (ii) verificar se estão preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O início de prova material, representado pela certidões que qualificam o autor como agricultor, terras próprias e notas fiscais de produtor, foi devidamente corroborado por prova testemunhal idônea e uníssona. 4. O exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, a sua condição de segurado especial, desde que a atividade agrícola continue sendo preponderante para a subsistência do grupo familiar. 5. Os vínculos urbanos de natureza celetista, por serem de curta duração e apresentarem média salarial próxima a dois salários mínimos, não descaracterizam o regime de economia familiar. 6. As contribuições recolhidas como contribuinte individual referem-se à própria atividade rural do segurado, o que é demonstrado pelas notas fiscais de produtor emitidas de forma periódica. 7. Preenchidos os requisitos de idade mínima, carência e imediatidade na data do requerimento administrativo (07/08/2025), é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 8. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, diante das alterações legislativas promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. 9. Determina-se a imediata implantação do benefício previdenciário, com fundamento no art. 497 do CPC, para garantir a eficácia da tutela específica concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 11. O exercício de atividade urbana de curta duração ou o recolhimento de contribuições individuais decorrentes da atividade agrícola não descaracterizam, por si sós, a condição de segurado especial, desde que comprovada a preponderância do labor rural para o sustento familiar.

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