5ª Turma
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5000439-72.2024.4.04.7133
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE APÓS A LEI Nº 9.032/1995. TEMA Nº 1.307 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS e recurso adesivo interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer períodos de atividade rural e especial (motorista de caminhão exposto a penosidade), concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a admissibilidade do recurso adesivo da parte autora que busca o enquadramento de período especial por agente nocivo diverso daquele já reconhecido na sentença; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão por penosidade após a vigência da Lei nº 9.032/1995; e (iii) a definição dos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Carece de interesse recursal a parte autora que pleiteia o reconhecimento da especialidade de período já enquadrado como especial pela sentença, ainda que por fundamento ou agente nocivo diverso, ante a ausência do binômio necessidade-utilidade. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.307, fixou a tese de que é possível o reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista de caminhão exercidas após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia técnica individualizada a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde. 5. No caso concreto, a prova pericial judicial produzida demonstrou de forma idônea que o segurado trabalhou exposto ao agente nocivo penosidade no desempenho da função de motorista de caminhão, o que impõe a manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos controversos. 6. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER, assegurado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso. 7. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, diante das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e da pendência de julgamento da ADI nº 7873 pelo Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora não conhecido. Adequação de ofício dos consectários legais. Tese de julgamento: 9. É cabível o reconhecimento do caráter especial da atividade de motorista de caminhão por penosidade após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada a exposição habitual e permanente a condições de desgaste à saúde por meio de perícia técnica individualizada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, e 497; CC, art. 406, § 1º; Lei nº 9.032/1995; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.307; TRF4, IAC nº 5, Processo nº 5033888-90.2018.4.04.0000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Terceira Seção, j. 27.11.2020; TRF4, IAC nº 12, j. 19.12.2024.
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