5ª Turma
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5004016-48.2024.4.04.7104
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade rural e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, insurgindo-se contra o não reconhecimento do labor rural anterior aos 12 anos de idade e do período em gozo de benefício por incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; (ii) a viabilidade do cômputo, como tempo de contribuição e carência, de período em gozo de auxílio-doença intercalado; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É possível o cômputo do trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de limite etário mínimo, desde que comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal ou autodeclaração, aplicando-se o mesmo standard probatório exigido para o labor em idade posterior. 4. No caso concreto, a atividade rural da autora no período de 04/04/1978 a 03/04/1982 restou demonstrada por início de prova material em nome dos pais (propriedade de terras, notas fiscais de produtor e filiação a sindicato) e pela autodeclaração, caracterizando o regime de economia familiar. 5. O período em gozo de auxílio-doença (14/12/2020 a 30/04/2021) deve ser computado como tempo de contribuição e carência, uma vez que restou intercalado com períodos de efetiva contribuição, em conformidade com o art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991. 6. É cabível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, inclusive no período entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da ação, hipótese em que os efeitos financeiros retroagem à data da propositura da demanda. 7. Somados os períodos reconhecidos, a parte autora preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 24/10/2022, com fundamento no art. 17 da EC nº 103/2019. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. O tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade pode ser reconhecido para fins previdenciários mediante a apresentação de início de prova material ordinária e autodeclaração, aplicando-se o mesmo standard probatório exigido para o labor em idade posterior.
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