JurisFonte
TRF4Previdenciário5005576-02.2026.4.04.9999

5ª Turma

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5005576-02.2026.4.04.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. PROVA POR SIMILARIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos de labor na indústria calçadista com exposição a ruído e agentes químicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível o reconhecimento da especialidade de períodos de labor na indústria calçadista por exposição a ruído e agentes químicos, inclusive mediante laudo por similaridade; (ii) se o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data de entrada do requerimento ou na citação; e (iii) quais os critérios de correção monetária e de juros de mora aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância vigentes à época caracteriza a atividade como especial, sendo que o uso de equipamento de proteção individual é ineficaz para neutralizar os danos à saúde do trabalhador, conforme o Tema 555 do Supremo Tribunal Federal. 4. O labor com exposição a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos (colas e solventes) na indústria calçadista enseja o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15, sendo desnecessária a análise quantitativa de sua concentração. 5. É legítima a utilização de laudo técnico por similaridade em empresa do mesmo ramo quando a empregadora original estiver inativa, para fins de comprovação da especialidade do labor. 6. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser mantido na data de entrada do requerimento administrativo, nos termos do item 2.2 do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o segurado apresentou documentação mínima na via administrativa e o INSS descumpriu o dever de orientar o segurado a complementar a prova. 7. A correção monetária incide pelo INPC a partir de abril de 2006, e os juros de mora são calculados pelos índices da caderneta de poupança de junho de 2009 a dezembro de 2021. 8. A partir de 9 de dezembro de 2021 até 9 de setembro de 2025, aplica-se a taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Com o advento da Emenda Constitucional nº 136/2025, a taxa Selic continua aplicável com fundamento no art. 406, § 1º, do Código Civil, diferindo-se a definição dos índices definitivos para a fase de cumprimento de sentença. 9. Cabível a determinação de imediata implantação do benefício previdenciário, com base no art. 497 do Código de Processo Civil, diante do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso desprovido, com adequação dos consectários legais de ofício e determinação de implantação do benefício. Tese de julgamento: 11. É legítimo o reconhecimento da especialidade do labor na indústria calçadista por exposição a hidrocarbonetos, mediante avaliação qualitativa e laudo por similaridade, devendo os efeitos financeiros retroagir à data do requerimento administrativo quando apresentada prova mínima na via administrativa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 497; CC, art. 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; STJ, Tema 1.124, j. 20.08.2025.

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