5ª Turma
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5010014-72.2025.4.04.7100
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. TEMA 1.307 DO STJ. TEMA 1.124 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial a segurado falecido, com reafirmação da DER, e de revisão da pensão por morte paga à pensionista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de ônibus por penosidade no período posterior à Lei nº 9.032/1995; (ii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, nos termos do Tema 1.124 do STJ; e (iii) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.307, fixou a tese de que é possível o reconhecimento do caráter especial, por penosidade, das atividades de motorista de ônibus ou de caminhão exercidas após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia técnica individualizada a exposição a condições de desgaste à saúde. 4. A perícia judicial e os documentos apresentados comprovaram que o segurado desempenhou atividade penosa como motorista de ônibus no período de 02/09/2002 a 01/09/2020, o que justifica o reconhecimento da especialidade. 5. Aplica-se o item 2.2 do Tema 1.124 do STJ para fixar os efeitos financeiros na data de entrada do requerimento (ou na DER reafirmada), pois havia início de prova material na via administrativa e o INSS descumpriu o dever de oportunizar a complementação da prova. 6. A correção monetária e os juros de mora devem seguir o INPC e os juros de poupança até 08/12/2021; a taxa SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025, conforme a EC nº 113/2021; e, a partir de 10/09/2025, com a vigência da EC nº 136/2025, incide a taxa SELIC com fundamento no art. 406, § 1º, do CC, reservando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. 7. Cabível a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso do INSS. 8. Determina-se a imediata revisão do benefício de pensão por morte no prazo de 30 dias, com base no art. 497 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de ônibus por penosidade após a Lei nº 9.032/1995, mediante perícia técnica individualizada, retroagindo os efeitos financeiros à DER quando o INSS descumprir o dever de oportunizar a complementação da prova. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 497; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 9.032/1995; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 1.307; TRF4, IAC nº 5, Proc. 5033888-90.2018.4.04.0000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 27.11.2020; TRF4, IAC nº 12, 3ª Seção, j. 19.12.2024.
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