5ª Turma
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5003286-91.2025.4.04.7107
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. APELO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, mediante o reconhecimento de períodos especiais decorrentes de exposição a ruído e agentes químicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a especialidade de períodos de trabalho por exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos (estireno, tolueno e hexano); (ii) a eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPI) na neutralização de tais agentes; e (iii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial, sendo ineficaz a utilização de EPI para a neutralização do agente físico, conforme o Tema 555 do STF. 4. A exposição ao estireno e a outros hidrocarbonetos aromáticos, como tolueno e hexano, autoriza o enquadramento especial por análise qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15, por se tratarem de agentes nocivos e potencialmente cancerígenos. 5. Em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos para humanos, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para afastar a especialidade da atividade, conforme o entendimento firmado no IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC. 6. O período deve ser reconhecido como especial, pois comprovada a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e a hidrocarbonetos aromáticos. 7. Os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo (DER), uma vez que a prova produzida em juízo teve caráter meramente complementar a direito já razoavelmente demonstrado na via administrativa, afastando-se a aplicação do Tema 1.124 do STJ. 8. Caracterizada a sucumbência mínima da parte autora, cabe ao INSS arcar integralmente com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento: 10. A exposição qualitativa a hidrocarbonetos aromáticos, por conterem substâncias reconhecidamente cancerígenas, enseja o reconhecimento do tempo especial, independentemente da eficácia do equipamento de proteção individual (EPI). ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 497; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 11.12.2017.
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