JurisFonte
TRF4Previdenciário5004164-36.2026.4.04.9999

5ª Turma

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5004164-36.2026.4.04.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RUÍDO, ELETRICIDADE, HIDROCARBONETOS E INFLAMÁVEIS. TEMA 709 DO STF. TEMA 1.124 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos controversos, inclusive na condição de contribuinte individual, sob exposição a ruído, eletricidade, hidrocarbonetos e inflamáveis; (ii) definir se o autor preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria especial; e (iii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, considerando o Tema 1.124 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O tempo de trabalho sob condições especiais deve ser reconhecido conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo que a habitualidade e a permanência não pressupõem a exposição contínua aos agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho. 4. É admitido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo segurado na condição de contribuinte individual, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. 5. A exposição ao ruído acima dos limites de tolerância vigentes em cada época caracteriza a especialidade da atividade, sendo o uso de equipamento de proteção individual (EPI) ineficaz para neutralizar os danos à saúde do trabalhador, conforme o Tema 555 do STF. 6. O labor exposto a tensões elétricas superiores a 250 volts e a substâncias inflamáveis configura atividade periculosa apta ao reconhecimento da especialidade, mesmo após 05/03/1997, diante do risco potencial de acidentes, nos termos do Tema 543 do STJ. 7. A exposição qualitativa a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, enquadrados no Anexo 13 da NR-15, autoriza o reconhecimento do tempo especial, sendo que a menção genérica a "óleos e graxas" no perfil profissiográfico previdenciário (PPP) gera presunção de nocividade não elidida pela autarquia. 8. Somados os períodos especiais reconhecidos, o autor totaliza mais de 25 anos de atividade especial, preenchendo os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (DER), em 24/06/2022. 9. Conforme o Tema 709 do STF, é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece em atividade nociva, devendo o afastamento ocorrer apenas a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo do recebimento das parcelas vencidas. 10. Afasta-se a aplicação do Tema 1.124 do STJ quando a prova produzida em juízo possui caráter meramente acessório ou complementar a início de prova material já apresentado na via administrativa, mantendo-se os efeitos financeiros na DER. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Apelação do autor provida e apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: 12. É possível o reconhecimento da especialidade do labor do contribuinte individual exposto a agentes nocivos ou periculosos, bem como a fixação dos efeitos financeiros na DER quando a prova judicial for meramente complementar àquela apresentada na via administrativa. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; EC nº 103/2019, art. 17; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 08.06.2020; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, p. 30.09.2022.

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