JurisFonte
TRF4Previdenciário5049116-72.2023.4.04.7100

5ª Turma

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5049116-72.2023.4.04.7100

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. AGENTES BIOLÓGICOS. INEFICÁCIA DO EPI. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, convertendo períodos especiais em comuns até a data da Emenda Constitucional nº 103/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a admissibilidade do recurso da parte autora quanto ao período de serviço militar obrigatório diante da preclusão; (ii) a caracterização da especialidade do trabalho de técnico em radiologia por exposição a agentes biológicos e a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI); e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se conhece do pedido de reconhecimento do serviço militar obrigatório, pois a matéria foi decidida anteriormente em decisão interlocutória de extinção sem resolução do mérito, da qual a parte autora não interpôs o recurso cabível de agravo de instrumento, operando-se a preclusão temporal nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC. 4. O trabalho de técnico em radiologia em ambiente hospitalar enseja o reconhecimento do tempo especial pela exposição a agentes biológicos, cuja avaliação é qualitativa, conforme o Anexo 14 da NR-15. 5. A exposição a agentes biológicos não exige permanência durante toda a jornada de trabalho, bastando o risco de contágio inerente à atividade hospitalar para a caracterização da especialidade. 6. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é considerado ineficaz para neutralizar a nocividade dos agentes biológicos, conforme tese firmada no IRDR 15 do TRF4 e em consonância com o Tema 1090 do STJ. 7. Mantém-se o indeferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que, mesmo com o cômputo das contribuições posteriores à DER, a parte autora não reuniu os requisitos necessários para a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar gera o direito ao reconhecimento do tempo especial, sendo o uso de EPI considerado ineficaz para afastar a nocividade desse agente nocivo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 354, parágrafo único, e 485, VI; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR 15, Proc. 5054341-77.2016.4.04.0000, j. 30.06.2025; STJ, Tema 1090; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011.

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