5ª Turma
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5001283-94.2024.4.04.7109
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial e de serviço militar, fixando os efeitos financeiros na data do requerimento revisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário; e (ii) estabelecer os critérios de correção monetária e de juros de mora aplicáveis ao débito judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário devem retroagir à data de início do benefício (DIB), observada a prescrição quinquenal, quando a documentação apresentada na via administrativa era apta para a análise do direito, cabendo ao INSS o dever de orientar o segurado a complementar a instrução, conforme o Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O requerimento administrativo suspende o prazo prescricional, o qual não corre durante a tramitação do processo administrativo, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. 5. A correção monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC a partir de abril de 2006, conforme o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Os juros de mora incidem a contar da citação, calculados com base nos juros da caderneta de poupança de 30 de junho de 2009 a 8 de dezembro de 2021, nos termos da Lei nº 11.960/2009. 7. No período de 9 de dezembro de 2021 a 9 de setembro de 2025, aplica-se a taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 8. A partir de 10 de setembro de 2025, com a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, aplica-se a taxa Selic com fundamento no art. 406, § 1º, do Código Civil, combinado com o art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma, reservando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. 9. Cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora provida. Tese de julgamento: 11. Os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário retroagem à data de início do benefício (DIB) quando o INSS descumpre o dever de orientar o segurado a complementar a instrução de requerimento administrativo apto, nos termos do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.124; TRF4, AG 5021932-38.2022.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 24.10.2022.
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