5ª Turma
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5000491-15.2025.4.04.7107
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO, HIDROCARBONETOS E RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, mediante o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de labor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Justiça Federal é competente para processar a demanda; (ii) saber se é possível reconhecer a especialidade do labor por exposição a ruído, hidrocarbonetos e radiações não ionizantes; (iii) saber se a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) afasta a nocividade dos agentes; e (iv) saber quais são os critérios aplicáveis para a correção monetária e os juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A competência para julgar a ação é da Justiça Federal, pois o objeto da demanda é a concessão de benefício previdenciário, e não a alteração de registros de trabalho perante o empregador. 4. A exposição ao ruído acima dos limites de tolerância vigentes à época autoriza o enquadramento especial, sendo que a ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) permite a utilização da média aritmética simples ou dos picos de ruído. 5. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço em caso de exposição ao ruído acima dos limites legais, conforme o Tema 555 do Supremo Tribunal Federal. 6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, que contêm substâncias reconhecidamente cancerígenas (como o benzeno), enseja o reconhecimento da especialidade por análise qualitativa, sendo irrelevante a utilização de EPI. 7. A sujeição a radiações não ionizantes caracteriza a atividade como especial, mesmo após 05/03/1997, uma vez que o rol de agentes nocivos dos decretos regulamentares é exemplificativo, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 8. Os consectários legais devem ser adequados de ofício, aplicando-se o INPC para correção monetária e juros de poupança até 08/12/2021, a taxa SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025 (EC nº 113/2021) e, a partir de 10/09/2025, a taxa SELIC com fundamento no art. 406, § 1º, do Código Civil, diferindo-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A exposição qualitativa a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, e a exposição a ruído acima dos limites de tolerância ensejam o reconhecimento do tempo de serviço especial, independentemente da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI). ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 240 e 497; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; TFR, Súmula nº 198.
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