5ª Turma
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5005662-70.2026.4.04.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. SEGURADA ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral atestada em perícia médica judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há nulidade na sentença por deficiência de fundamentação; e (ii) restou comprovada a incapacidade laboral total e permanente da segurada especial, portadora de transtorno afetivo bipolar, a justificar o restabelecimento do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença, pois a alegação de deficiência de fundamentação reflete mera inconformidade com a valoração das provas e o resultado do julgamento, não se enquadrando nas hipóteses do art. 489, § 1º, do CPC. 4. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova constantes dos autos, conforme o art. 479 do CPC. 5. A incapacidade total e permanente para o trabalho ficou demonstrada pelo histórico clínico da segurada, que apresenta diagnóstico de transtorno afetivo bipolar com acompanhamento regular em Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e uso contínuo de múltiplos medicamentos de controle especial. 6. As condições pessoais da segurada evidenciam a impossibilidade de reabilitação profissional ou de reinserção no mercado de trabalho, justificando o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente. 7. O benefício deve ser restabelecido desde a data da cessação indevida (10/09/2018), com a incidência de correção monetária e juros de mora, observando-se as alterações legislativas supervenientes (EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025), cuja definição detalhada dos índices deve ser remetida à fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. O julgador não está adstrito ao laudo pericial que conclui pela capacidade laboral, podendo reconhecer a incapacidade total e permanente com base no histórico clínico, na gravidade da patologia psiquiátrica e nas condições pessoais e sociais do segurado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 479 e 489, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003176-89.2021.4.04.7121, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 13.11.2024; TRF4, AC 5019666-88.2021.4.04.9999, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 29.11.2022.
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