5ª Turma
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5005399-38.2026.4.04.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sob o fundamento de que a autora não apresenta incapacidade laboral total ou invalidez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, considerando o histórico clínico e as condições pessoais da segurada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova constantes nos autos, conforme o art. 479 do CPC. 4. O histórico clínico da autora revela diagnóstico de doença degenerativa da coluna vertebral, associado a fraturas por acunhamento e dor lombar crônica, o que gera limitação funcional significativa. 5. As condições pessoais da demandante evidenciam a impossibilidade de reinserção ou reabilitação no mercado de trabalho. 6. É devida a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo, devendo ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data do segundo laudo pericial judicial. 7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis após a vigência da EC nº 136/2025 deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, diante da pendência de julgamento de ação direta de inconstitucionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. O julgador não está adstrito ao laudo pericial e pode reconhecer a incapacidade total e permanente com base nas condições pessoais do segurado e no conjunto probatório dos autos. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59; CPC, arts. 85, 479, 487, inc. I; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003176-89.2021.4.04.7121, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 13.11.2024; TRF4, AC 5019666-88.2021.4.04.9999, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 29.11.2022.
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