JurisFonte
TRF4Previdenciário5031644-81.2024.4.04.0000

5ª Turma

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5031644-81.2024.4.04.0000

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. REGRA DO DESCARTE E DIVISOR MÍNIMO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSS, determinando a aplicação do divisor mínimo no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário e indeferindo a extensão da gratuidade da justiça aos honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a regra do descarte de contribuições prevista no art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019 autoriza o cálculo da RMI com base em uma única contribuição, sem a incidência de divisor mínimo; e (ii) saber se o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora se estende aos honorários advocatícios de sucumbência no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A regra do descarte de contribuições prevista no art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019 exige a manutenção do tempo mínimo de contribuição e não autoriza a exclusão de quase todas as contribuições para a obtenção do chamado "milagre da contribuição única". 4. O divisor mínimo previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/1999 não foi revogado pela EC nº 103/2019, sendo compatível com o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Geral de Previdência Social, conforme o art. 201, caput, da CF/1988. 5. A Lei nº 14.331/2022, ao introduzir o art. 135-A na Lei nº 8.213/1991, apenas adequou o divisor mínimo para 108 meses, reforçando a necessidade de um número mínimo de contribuições para o cálculo da média. 6. A apuração da RMI com base em uma única contribuição de valor elevado desvirtua o caráter contributivo do sistema previdenciário e configura abuso de direito. 7. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC abrange também os honorários advocatícios decorrentes do cumprimento de sentença, estendendo-se a proteção legal à verba sucumbencial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. A regra do descarte de contribuições do art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019 deve ser aplicada em observância ao divisor mínimo, mesmo para benefícios concedidos antes da Lei nº 14.331/2022, e a gratuidade da justiça deferida à parte segurada estende-se aos honorários advocatícios de sucumbência no cumprimento de sentença. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, caput; EC nº 103/2019, art. 26, § 6º; Lei nº 9.876/1999, art. 3º, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 135-A; Lei nº 14.331/2022; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5017467-49.2023.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 11.10.2023; TRF4, AC 5000108-79.2022.4.04.7127, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 06.09.2024; STJ, ProAfR no REsp 2.035.052/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19.12.2023.

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