JurisFonte
TRF4Previdenciário5018488-08.2025.4.04.7108

5ª Turma

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5018488-08.2025.4.04.7108

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade rural, limitando o cômputo do tempo de serviço a partir dos 12 anos de idade, e indeferiu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar em período anterior aos 12 anos de idade; e (ii) saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O cômputo do trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade é viável para fins previdenciários, sem fixação de limite etário mínimo, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade campesina. 4. A comprovação do labor rural na infância exige o mesmo padrão probatório aplicado aos períodos posteriores, consistente em início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, conforme entendimento firmado na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e na Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024. 5. No caso concreto, os documentos em nome dos pais (qualificados como agricultores, proprietários de terras e filiados ao sindicato rural), associados à prova oral harmônica, demonstram o trabalho da parte autora desde os 8 anos de idade (01/08/1976 a 31/07/1980) em regime de economia familiar indispensável à subsistência do grupo. 6. Com a soma do tempo rural reconhecido ao tempo de contribuição já averbado na via administrativa, a parte autora implementou os requisitos de tempo de serviço e carência para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o INSS implantar o benefício sob a regra mais favorável (anterior ou posterior à EC nº 103/2019). 7. Determina-se a imediata implantação do benefício previdenciário com fundamento no art. 497 do CPC, cabendo a adequação dos consectários legais e dos honorários advocatícios de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido por menor de 12 anos de idade, em regime de economia familiar, mediante a apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.

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