5ª Turma
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5004711-13.2025.4.04.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS E ÓLEOS MINERAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor por exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais; (ii) a eficácia do equipamento de proteção individual (EPI) para elidir a nocividade de agentes cancerígenos; e (iii) a viabilidade de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração, pois a avaliação é qualitativa, conforme o Anexo 13 da NR-15. 4. Os óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos contêm substâncias reconhecidamente cancerígenas (como o benzeno), listadas no Grupo 1 da LINACH, cuja simples presença no ambiente de trabalho é suficiente para comprovar a especialidade do labor. 5. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para afastar a especialidade do trabalho exercido com exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme o entendimento firmado no IRDR nº 15 deste Tribunal. 6. É cabível a reafirmação da DER para o momento em que o segurado implementa os requisitos para a concessão do benefício, inclusive no período entre o ajuizamento da ação e o julgamento do recurso, nos termos do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça. 7. No caso concreto, restou comprovada a continuidade do labor sob condições especiais após a DER original, o que viabiliza a reafirmação da DER para 11/08/2018, data em que a autora completou os 25 anos de atividade especial necessários para a concessão da aposentadoria especial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: 9. A exposição qualitativa a hidrocarbonetos e óleos minerais, agentes reconhecidamente cancerígenos, autoriza o reconhecimento da atividade especial, sendo irrelevante a eficácia do EPI. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 493, 497, e 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, e 57, § 8º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção; STF, RE 791.961, Plenário; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 11.12.2017.
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