5ª Turma
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5008338-25.2025.4.04.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os critérios estabelecidos no título executivo judicial, não sendo admitido o afastamento de suas disposições na fase executiva. 2. Caso concreto em que o título executivo, formado na época da codificação processual anterior (CPC/73), autorizou expressamente a compensação entre as verbas honorários em razão da sucumbência recíproca. 3 Autorizada sob a égide do regramento então vigente, a compensação não é afetada por eventual concessão da gratuidade da justiça. Precedentes.
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