JurisFonte
TRF4Previdenciário5005847-35.2026.4.04.0000

5ª Turma

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5005847-35.2026.4.04.0000

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para reconhecer a prescrição quinquenal de parcelas anteriores ao ajuizamento da ação de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da prescrição quinquenal em sede de impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando a matéria não foi alegada ou decidida na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prescrição pode ser reconhecida ex officio, mas apenas antes do trânsito em julgado da decisão na fase de conhecimento. 4. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, apenas a prescrição superveniente ao trânsito em julgado pode ser alegada, conforme o art. 535, inc. VI, do CPC. 5. A Súmula 27 do TRF4 veda o acolhimento da prescrição no curso do processo de execução, exceto se for superveniente à sentença do processo de conhecimento. 6. A falta de alegação ou de análise da prescrição quinquenal na fase de conhecimento impede sua discussão posterior no cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada e à sua eficácia preclusiva. 7. Diante da rejeição da sua impugnação ao cumprimento de sentença, o INSS deve ser condendo ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o excesso de execução alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. É inviável o reconhecimento da prescrição quinquenal na fase de cumprimento de sentença se a matéria não foi alegada ou decidida na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 509, § 4º, e 535, inc. VI; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, Súmula 27; TRF4, AG 5035904-12.2021.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 04.05.2022; TRF4, AG 5008348-98.2022.4.04.0000, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 20.06.2022; TRF4, AG 5051782-11.2020.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 20.04.2023.

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