5ª Turma
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5010959-82.2026.4.04.0000
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE REABERTURA PARA APLICAÇÃO DE TESE DO STF (TEMA 1.300). IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reabertura de cumprimento de sentença para aplicação da tese do Tema 1.300 do STF, sob o fundamento de que a sentença extintiva da execução já transitou em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reabertura de cumprimento de sentença extinto por decisão transitada em julgado para fins de aplicação de tese jurídica superveniente fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.300). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença que acolheu a impugnação do INSS e extinguiu a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, transitou em julgado em 19/02/2026, após expressa concordância da parte autora com os cálculos apresentados pela autarquia. 4. O trânsito em julgado da sentença extintiva opera a preclusão consumativa e temporal, inviabilizando a rediscussão de critérios de cálculo da RMI ou a reabertura da fase executiva. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.143.471/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é inviável a reabertura da execução extinta por sentença transitada em julgado, mesmo sob a alegação de erro de cálculo. 6. A superveniência de tese jurídica vinculante do Supremo Tribunal Federal não afasta a eficácia preclusiva da coisa julgada formal e material já operada no processo de execução individualizado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. É inviável a reabertura de cumprimento de sentença extinto por decisão transitada em julgado, ainda que para fins de aplicação de tese jurídica superveniente firmada em sede de repercussão geral. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.143.471/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 03.02.2010; TRF4, AI nº 5003293-69.2022.4.04.0000, Relª. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 12.03.2022.
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