5ª Turma
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5001389-47.2024.4.04.7112
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. ALTERAÇÃO DA DER. COISA JULGADA FORMAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em ação que objetivava a alteração da data de entrada do requerimento (DER) de aposentadoria por idade de 30/10/2023 para 03/10/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a rediscussão do direito à aposentadoria por idade com base no marco temporal de 03/10/2018, considerando a existência de decisão anterior transitada em julgado que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de prévio requerimento administrativo de determinados períodos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a propositura de nova ação, desde que corrigido o vício que ensejou a extinção anterior, conforme o art. 486, § 1º, do CPC. 4. A extinção da demanda anterior ocorreu por falta de interesse processual, decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo de períodos específicos de tempo de serviço. 5. A correção do vício somente ocorreu com a formalização de novo pedido administrativo em outubro de 2023, o que inviabiliza a fixação dos efeitos financeiros do benefício na data do requerimento originário de 2018. 6. É inviável a rediscussão do direito à aposentadoria no marco anterior (2018), uma vez que se operou a coisa julgada formal quanto à ausência de pressupostos para a concessão do benefício naquela data. 7. Resta prejudicada a análise da prescrição em razão do reconhecimento do óbice processual que impede o julgamento do mérito da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A propositura de nova ação após extinção sem resolução do mérito depende da efetiva correção do vício que motivou a decisão anterior, sendo inviável retroagir os efeitos financeiros do benefício a período em que o vício ainda persistia. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 485, VI, e 486, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, j. 19.10.2017; STJ, AgRg no Ag nº 1.088.331/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.03.2010.
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