5ª Turma
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5004406-69.2020.4.04.7100
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADO. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em ação que visa à revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos especiais e revisão do período básico de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta a ponto de ensejar o seu indeferimento; e (ii) verificar se os pedidos de reconhecimento de atividade especial e revisão de benefício já foram objeto de decisões transitadas em julgado em demandas anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O indeferimento da petição inicial por inépcia deve ser afastado, pois, embora a peça processual apresente precariedade técnica, ela preenche os requisitos legais e permite a exata compreensão da causa de pedir e dos pedidos formulados. 4. Verifica-se a ocorrência de coisa julgada material, uma vez que os períodos de atividade especial e a revisão do benefício pretendidos nesta ação já foram definitivamente julgados em processos anteriores que tramitaram na Justiça Federal. 5. A existência de coisa julgada material obsta o prosseguimento da demanda e impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 6. Afasta-se o fundamento de inépcia da petição inicial adotado pela sentença recorrida, mantendo-se, contudo, a extinção do feito sem julgamento do mérito, sob o fundamento da existência de coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 8. Afasta-se o indeferimento da petição inicial quando for possível compreender a pretensão do autor, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito se configurada a coisa julgada material sobre os pedidos formulados. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 330, I e IV, e 485, V. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.276.977 (Tema 1.102), Plenário, j. 25.11.2025.
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