JurisFonte
TRF4Previdenciário5002502-37.2026.4.04.9999

5ª Turma

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5002502-37.2026.4.04.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO OBJETIVO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. ANÁLISE DA RENDA PER CAPITA. TERMO INICIAL. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. O direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3. A aferição da situação de risco social não se limita ao critério objetivo de renda familiar per capita, em razão da inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 e do art. 34, § único, da Lei nº 10.741/2003, reconhecida pelo STF nos julgamentos dos RE 567985 e RE 580963.5. Cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, considerando o contexto socioeconômico e as despesas essenciais (como aluguel, alimentação, medicação, tratamento médico), que podem comprometer a subsistência digna, mesmo que a renda per capita supere o limite legal (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012; STJ, Pet nº 7203/PE; TRF4, AC nº 0019220-88.2012.404.9999; STJ, REsp nº 1112557/MG; TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1; TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999; TRF4, AG 5023992-91.2016.4.04.0000). 4. Preenchidos os requisitos, o benefício assistencial deve ser concedido a contar da DER.

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