5ª Turma
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5005041-84.2024.4.04.7108
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial, sem conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido com exposição a agentes biológicos; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois a base probatória constante dos autos é suficiente para aferir a especialidade do trabalho nos períodos controvertidos, tornando desnecessária a produção de novas provas. 4. A exposição a agentes biológicos patogênicos em ambientes de saúde caracteriza a especialidade da atividade, sendo a avaliação qualitativa e dispensando a análise quantitativa de concentração no ambiente de trabalho, nos termos da NR-15. 5. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não elide a nocividade dos agentes biológicos, conforme tese firmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento do IRDR nº 15. 6. Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à contagem do período como tempo especial, conforme jurisprudência consolidada. 7. Com o reconhecimento dos períodos especiais e a respectiva conversão, a parte autora preencheu os requisitos de tempo de contribuição, idade e carência previstos no art. 16 da EC nº 103/2019, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Determina-se a implantação imediata do benefício. Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes biológicos em ambientes de saúde, de forma habitual, enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, sendo a utilização de EPI ineficaz para afastar a nocividade. ___________ Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 16; CPC, arts. 370, 485, VI, 487, I, 497; Decreto nº 3.048/1999, art. 68; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, IRDR nº 15, processo nº 5054341-77.2016.404.0000; STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- RS
