10ª Turma
- Relator
- FLAVIA DA SILVA XAVIER
- Órgão julgador
- 10ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Número
- 5005150-87.2026.4.04.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. NÃO COMPROVADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. A decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de contagem de tempo de trabalho anterior aos 12 anos de idade, a fim de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Aos consectários legais sobre o valor da condenação aplicam-se os seguintes critérios: correção monetária pelo INPC a partir de 09/2006 (Lei nº 11.430/06, art. 41-A da Lei nº 8.213/91), conforme Tema 810/STF (RE 870.947) e Tema 905/STJ (REsp 1.492.221/PR); juros de mora a partir da citação (Súmula 204/STJ), sendo 1% ao mês até 29.06.2009, e de 30.06.2009 a 08.12.2021, pelos índices da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/09, art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), conforme Tema 810/STF. A partir de 09.12.2021, incide a Taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021, ressalvando-se a aplicação do art. 3º da EC nº 136/2025 e as decisões do STF na ADI nº 7.873 e nos Temas nº 1.419 e nº 1.457 da Repercussão Geral na fase de cumprimento de sentença.
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