JurisFonte
TRF4Previdenciário5017273-44.2026.4.04.0000

10ª Turma

Relator
FLAVIA DA SILVA XAVIER
Órgão julgador
10ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Número
5017273-44.2026.4.04.0000

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1190/STJ. CABIMENTO. O STJ definiu no Tema 1.190 a seguinte tese:"Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.". Hipótese que houve resistência do INSS ao cumprimento da obrigação e, assim, cabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados sobre o montante controvertido.

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