10ª Turma
- Relator
- FLAVIA DA SILVA XAVIER
- Órgão julgador
- 10ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Número
- 5017354-90.2026.4.04.0000
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.124/STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de provas e reconheceu a ausência de interesse de agir do segurado em relação a determinados períodos de atividade especial, sob o fundamento de que a documentação necessária não foi apresentada na via administrativa, conforme a tese do Tema 1.124/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a situação cadastral "inapta" das empresas ex-empregadoras comprova sua inatividade para fins de admissão de prova por similaridade; e (ii) definir se cabe ao juízo cooperar na obtenção de documentos necessários à comprovação da atividade especial quando o segurado demonstra óbice na sua obtenção extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A situação cadastral "inapta" decorrente de omissão de declarações não se confunde com a inatividade da empresa, não autorizando, por si só, a utilização imediata de prova por similaridade. 4. Comprovado que o segurado buscou obter a documentação necessária junto às ex-empregadoras sem sucesso, cabe ao juízo da ação previdenciária cooperar na instrução, oficiando as empresas para que apresentem os documentos disponíveis. 5. Caso reste demonstrada a inatividade da empresa, admite-se a prova por similaridade. Nessa hipótese, configura-se o interesse de agir, distinguindo-se do Tema 1.124/STJ, uma vez que tal prova não é admitida na via administrativa. 6. O rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo-se o agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, conforme o Tema 988/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 8. Comprovada a tentativa frustrada de obtenção de documentos junto a ex-empregadoras em situação cadastral inapta, cabe ao juízo cooperar na instrução processual mediante a expedição de ofícios para a apresentação dos documentos necessários à comprovação da atividade especial.
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