10ª Turma
- Relator
- FLAVIA DA SILVA XAVIER
- Órgão julgador
- 10ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Número
- 5005280-77.2026.4.04.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA LASTREADA EM PROVA PERICIAL SEM ANÁLISE EFETIVA DAS CONDIÇÕES LABORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado. Estando a sentença lastreada em prova pericial lastreada em relato da parte autora, sem análise efetiva das condições laborais e sem embasamento probatório, deve ser reconhecida a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, com a reabertura da instrução e renovação da prova técnica.
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