JurisFonte
TRF4Previdenciário5001324-42.2025.4.04.7007

10ª Turma

Relator
FLAVIA DA SILVA XAVIER
Órgão julgador
10ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Número
5001324-42.2025.4.04.7007

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Não comprovada a condição de deficiente nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, é inviável a concessão do benefício assistencial sob essa modalidade. 3. O requisito etário foi preenchido no curso do processo, em 16/11/2025, quando a autora completou 65 anos de idade, atendendo à exigência prevista no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. 4. O benefício assistencial é devido a partir do momento em que preenchidos todos os requisitos legais, sendo viável a concessão da modalidade idoso no curso do processo quando o requisito etário é implementado após o ajuizamento, ainda que afastada a alegada deficiência.

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