10ª Turma
- Relator
- FLAVIA DA SILVA XAVIER
- Órgão julgador
- 10ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Número
- 5021147-37.2026.4.04.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. CÁLCULO MAIS BENEFICO. POSSIBILIDADE. Hipótese que, não tendo havido intimação da parte autora acerca da decisão, não há preclusão acerca da questão. O cumprimento de sentença está adstrito aos limites definidos no título judicial. Havendo pedido expresso de conversão do benefício em aposentadoria especial e tendo o título executivo determinado a revisão do benefício em conformidade com a sistemática de cálculo mais benéfica, é cabível a implantação da aposentadoria especial na fase de cumprimento de sentença.
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