JurisFonte
TRF4Previdenciário5017295-05.2026.4.04.0000

10ª Turma

Relator
FLAVIA DA SILVA XAVIER
Órgão julgador
10ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Número
5017295-05.2026.4.04.0000

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. O erro material na contagem do tempo de contribuição, consistente na aplicação equivocada do fator de conversão de tempo especial deve ser corrigido a qualquer tempo, inclusive em sede de cumprimento de sentença, especialmente quando há concordância de ambas as partes. Diante da retificação do erro material e do consequente afastamento do direito ao benefício na DER original, é cabível a análise do pedido de reafirmação da DER, considerando que o segurado continuou trabalhando e vertendo contribuições após a DER originária. A reafirmação da DER é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 995/STJ), inclusive para data posterior ao ajuizamento da ação, desde que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício antes do encerramento da instrução em primeira instância. No caso concreto, a soma do tempo de contribuição corrigido com o período posterior trabalhado demonstra que o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição em 19/11/2018 (data da sentença). Os juros de mora e os honorários advocatícios devem observar as teses firmadas no Tema 995/STJ, sendo que, ante a ausência de oposição do INSS ao pedido de reafirmação da DER, descabe a fixação de honorários sucumbenciais. Constatado erro material na contagem do tempo de contribuição em fase de cumprimento de sentença que inviabilize o benefício homologado, é cabível a reafirmação da DER para momento posterior, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos antes da sentença, observando-se as diretrizes do Tema 995/STJ.

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