JurisFonte
TRF4Previdenciário5003160-08.2024.4.04.7000

10ª Turma

Relator
FLAVIA DA SILVA XAVIER
Órgão julgador
10ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Número
5003160-08.2024.4.04.7000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMA 1.102/STF. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Conforme o Tema nº 1.102 da Repercussão Geral: "1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados." 2. O artigo 927, III, do Código de Processo Civil determina aos juízes e tribunais a observância dos acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. 3. A ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação dos precedentes firmados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF, ARE 686607 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., j. 30.10.2012; RMS 35348 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T., j. 10.5.2019). 4. Conforme registros junto ao sistema de informação processual do Supremo Tribunal Federal, em 15/05/2026 houve o trânsito em julgado do acórdão proferido no Recurso Extraordinário nº 1.276.977, processo paradigma do Tema nº 1.102 da Repercussão Geral, e em 19/06/2026 houve o trânsito em julgado da ADI nº 2.111.

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