JurisFonte
TRF4Previdenciário5005656-39.2026.4.04.7000

10ª Turma

Relator
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Órgão julgador
10ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Número
5005656-39.2026.4.04.7000

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). CUMPRIMENTO DE DECISÃO DA JUNTA DE RECURSOS DO CRPS. AUSÊNCIA DE MORA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, mandado de segurança impetrado para obter o restabelecimento imediato de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), após decisão favorável da 22ª Junta de Recursos do CRPS, sob o fundamento de ausência de interesse de agir por não ter decorrido o prazo razoável para cumprimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir e direito líquido e certo ao restabelecimento imediato de benefício previdenciário decorridos apenas 17 dias do encaminhamento da decisão favorável da Junta de Recursos do CRPS ao órgão de execução do INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O interesse de agir em mandado de segurança impetrado por demora administrativa pressupõe a caracterização de mora injustificada por parte da autarquia previdenciária. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, fixou o prazo de 90 dias como razoável para a resposta da Administração Pública aos requerimentos de benefícios previdenciários. 5. No caso concreto, a decisão da 22ª Junta de Recursos do CRPS foi encaminhada ao setor de cumprimento do INSS em 25/01/2026, e a ação foi ajuizada em 09/02/2026, ou seja, apenas 15 dias após o recebimento, não restando configurada a mora administrativa. 6. A fase recursal administrativa comporta prazo de 30 dias para interposição de recurso especial ou embargos de declaração pelo INSS, os quais possuem efeito suspensivo, nos termos do art. 308 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999). 7. A determinação judicial imediata de implantação do benefício antes do decurso dos prazos recursais administrativos violaria o devido processo legal administrativo, suprimindo a possibilidade de a autarquia exercer seu direito de recorrer ou de pleitear efeito suspensivo. 8. Inexiste direito líquido e certo à implantação imediata do benefício quando não demonstrada demora excessiva e desproporcional na esfera administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. Não se configura o interesse de agir em mandado de segurança impetrado para cumprimento de decisão de Junta de Recursos do CRPS antes de decorrido prazo razoável para a manifestação ou cumprimento pelo INSS, observados os prazos recursais da própria via administrativa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 61; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 308. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014.

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