JurisFonte
TRF4Previdenciário5019724-91.2026.4.04.7000

10ª Turma

Relator
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Órgão julgador
10ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Número
5019724-91.2026.4.04.7000

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, em razão da ausência de comprovação de redução permanente da capacidade laborativa após acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a sequela decorrente de acidente acarretou redução permanente da capacidade para o trabalho, a ensejar a concessão de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão do auxílio-acidente exige a consolidação de lesões decorrentes de acidente que impliquem redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido ao tempo do acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 416, consolidou o entendimento de que o benefício é devido ainda que mínima a lesão, desde que haja efetiva redução da capacidade laborativa. 5. O laudo pericial concluiu que a sequela não gera impacto funcional ou prejuízo para as atividades laborais em exame. 6. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, não foram apresentados pelo autor elementos de prova robustos em sentido contrário. 7. Não demonstrada a redução da capacidade laboral para a atividade exercida à época do infortúnio, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A concessão de auxílio-acidente pressupõe a comprovação de que a sequela consolidada acarreta efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, não bastando a mera existência de lesão ou limitação leve sem repercussão funcional. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, arts. 156 e 487, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, Tema 156; STJ, Tema 862; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • PR