10ª Turma
- Relator
- JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
- Órgão julgador
- 10ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Número
- 5002514-15.2026.4.04.7004
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, em razão da ausência de comprovação de redução da capacidade laboral do segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há necessidade de anulação da sentença para a realização de nova perícia ou complementação do laudo técnico; e (ii) saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme os arts. 370, 464, § 1º, II, e 480 do CPC. 4. A mera discordância da parte com a conclusão do laudo pericial não autoriza a realização de nova perícia ou complementação, especialmente quando o laudo é claro, fundamentado e elaborado por profissional habilitado e equidistante das partes. 5. A concessão do auxílio-acidente exige a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 6. A perícia judicial concluiu pela inexistência de redução da capacidade laboral, não sendo infirmado pelas demais provas. 7. Inviável a fixação de honorários recursais diante da ausência de condenação prévia em honorários advocatícios na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A concessão do auxílio-acidente pressupõe a comprovação de redução permanente da capacidade laboral, o que não se verifica quando o laudo pericial, elaborado de forma clara e fundamentada, atesta a ausência de limitação funcional e não é infirmado pelas demais provas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 370, 464, § 1º, II, 480, e 487, I; Lei nº 8.213/1991, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 156; STJ, Tema 416; STJ, Tema 862; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
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