10ª Turma
- Relator
- JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
- Órgão julgador
- 10ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Número
- 5038747-57.2025.4.04.7000
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, em razão de laudo pericial judicial que não constatou incapacidade laborativa ou redução da capacidade de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o segurado preenche os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, especificamente se há redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia à época do acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão do auxílio-acidente pressupõe a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que resultem em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 4. O laudo pericial judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual e refutou a existência de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza que reduza a capacidade para o labor. 5. A pequena limitação de mobilidade no punho esquerdo está dentro dos limites funcionais, não se confundindo a redução de amplitude de movimento com a redução da capacidade funcional para o trabalho. 6. O segurado passou por processo de reabilitação profissional e possui histórico de exercício contínuo de diversas atividades estáveis posteriores ao infortúnio, o que confirma a aptidão para o trabalho. 7. Os atestados e exames médicos particulares apresentados pela parte autora não são suficientes para afastar a conclusão do perito judicial, que realizou exame clínico detalhado e goza de presunção de legitimidade e imparcialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A limitação de amplitude de movimento que não acarreta redução da capacidade funcional para o trabalho habitualmente exercido na data do infortúnio não autoriza a concessão de auxílio-acidente. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59, 86; CPC, art. 156. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5023975-83.2025.4.04.7002, Relatora Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 07.07.2026.
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