JurisFonte
TRF4Previdenciário5069795-05.2023.4.04.7000

10ª Turma

Relator
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Órgão julgador
10ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Número
5069795-05.2023.4.04.7000

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a contar da data do requerimento administrativo, e julgou improcedente o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a revisão da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente mediante o afastamento do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019; e (ii) saber se o termo inicial do adicional de 25% deve retroagir à data de início do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1300 de Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, que estabelece a forma de cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente para os casos em que a incapacidade for constatada após a Reforma da Previdência. 4. A incapacidade total e permanente do segurado foi fixada pela perícia médica em 31/01/2020, data posterior à vigência da EC nº 103/2019, o que atrai a aplicação das novas regras de cálculo da RMI e afasta a pretensão de revisão do benefício. 5. O adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 é devido desde o início do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (21/02/2020), uma vez comprovado pela perícia médica que a necessidade de assistência permanente de terceiros estava presente nesta data. 6. Os consectários legais devem ser adequados de ofício para observar os critérios de correção monetária e juros de mora estabelecidos pela legislação vigente, incluindo as alterações das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025 e do art. 406 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso parcialmente provido. Consectários legais adequados de ofício. Tese de julgamento: 8. O adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 deve ser pago desde o início do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente quando comprovada a necessidade de assistência de terceiros. ___________ Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 26, § 2º, III; Lei nº 8.213/1991, art. 45; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1300 de Repercussão Geral, j. 18.04.2026; TRF4, AC 5002566-79.2025.4.04.7122, Rel. Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 14.08.2026.

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